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Terceira Turma do STJ valida a participação de incapaz em Holding Familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um entendimento fundamental para a advocacia societária e familiarista: a plena possibilidade de pessoa relativamente incapaz (sob curatela) figurar como sócia na constituição de uma sociedade limitada voltada ao planejamento sucessório (holding familiar).


O Tribunal Superior pacificou que o incapaz não está exercendo atividade empresarial por si só. Ele apenas integra o quadro societário como titular de quotas. A atividade econômica é exercida pela pessoa jurídica, e a gerência fica a cargo de terceiros capazes.


O art. 974 do Código Civil, que impõe restrições ao incapaz, refere-se ao Empresário Individual. Para as Sociedades Limitadas, o § 3º do mesmo artigo autoriza expressamente a participação, desde que observadas as salvaguardas legais.


  • Autorização judicial prévia (essencial para avaliar o impacto da integralização de bens imóveis); 


  • Capital social 100% integralizado


  • O incapaz NÃO pode exercer poderes de administração


  • O incapaz deve ser devidamente assistido ou representado por seu curador/legal.


Impedir o incapaz de participar de uma holding familiar significaria privá-lo das ferramentas mais eficientes de organização econômica da atualidade.


Fonte: STJ

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