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A purga da mora não é salvo-conduto para a impontualidade crônica: análise do REsp 2.225.450/DF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um limite claro para o abuso de direito nas ações de despejo. Pagar a dívida inicial evita o despejo imediatista, mas não autoriza o inquilino a continuar atrasando os aluguéis no decorrer da ação judicial


Entenda os principais pontos da decisão da Terceira Turma:


  • Mesmo que os valores iniciais tenham sido quitados antes da citação, a recalcitrância no atraso das parcelas vincendas impede a caracterização de uma efetiva purga da mora.


  • O inquilino alegou julgamento extra petita, argumentando que a locadora mudou o objeto da ação. A Min. Relatora Nancy Andrighi rechaçou a tese, pontuando que a ação de despejo contém, logicamente, o pedido de desfazimento do vínculo contratual


  • O instituto da purga da mora serve para proteger o devedor pontual que enfrentou um revés momentâneo, e não para chancelar condutas prejudiciais ao locador.


A reiteração da impontualidade, agravada pela falta de depósitos judiciais preventivos, enseja a rescisão imediata do contrato.


Fonte: STJ, REsp 2.225.450/DF

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